quarta-feira, 11 de julho de 2012

Falcoaria: Patrimônio Imaterial da Humanidade UNESCO 2010


Intergovernamental para Garantia do Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade da UNESCO, presidido pelo Dr. Jacob Ole Miaron, PhD, CBS, natural do Quênia, em reunião realizada em Nairobi, no dia 19 de novembro de 2010, foi aprovada a inclusão da Falcoaria como Patrimônio Cultural Intangível da Humanidade, nos termos da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, instituída em 17 de outubro de 2003.

SIGNIFICADO DESTA DECISÃO
Trata-se de uma medida da maior importância na salvaguarda de uma das relações mais antigas entre homem e aves, datada há mais de 4000 anos, resultante de gestões de diversos Governos junto à UNESCO.
Trata-se de iniciativa para salvaguardar o verdadeiro funcionamento da natureza e continuar impondo ao falcoeiro o desafio de compreender o comportamento natural de ambos os interlocutores desta dança natural. A sua tarefa é assegurar que estes atores continuarem a se encontrar em plena natureza. 

A CONVENÇÃO FUNDAMENTA-SE NOS DIREITOS HUMANOS
É importante observar que a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial fundamenta-se em instrumentos internacionais existentes de defesa dos direitos humanos, em particular à Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, ao Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 e ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966. Coloca-se dentro de uma diretriz fundamental das Nações Unidas.

FINALIDADES DESTA CONVENÇÃO
As finalidades desta Convenção são: 
a) A salvaguarda do patrimônio cultural imaterial; 
b) O respeito do patrimônio cultural imaterial das comunidades, grupos e indivíduos envolvidos;
c) A sensibilização a nível local, nacional e internacional para a importância do patrimônio cultural imaterial e da sua apreciação recíproca; 
d) a cooperação e assistência internacionais. 

Por “salvaguardar”, a Convenção entende medidas que visam assegurar a viabilidade do patrimônio cultural imaterial, incluindo a identificação, documentação, investigação, preservação, proteção, promoção, valorização, transmissão (essencialmente pela educação formal e informal) e revitalização dos diversos aspectos deste patrimônio.

No seu Artigo 11º: Funções dos Estados Partes, estabelece que compete a cada Estado Parte:
a) Tomar as medidas necessárias para garantir a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial presente no seu território;
b) Entre as medidas de salvaguarda mencionadas no parágrafo 3 do Artigo 2º, identificar e definir os diferentes elementos do patrimônio cultural imaterial presentes no seu território, com a participação das comunidades, grupos e organizações não governamentais pertinentes.

CONVENÇÃO FOI RATIFICADA PELO ESTADO BRASILEIRO
No dia 1º de fevereiro de 2006, com o Decreto-Lei nº 22/2006, o Congresso Nacional aprovou a ratificação do texto da Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, celebrada pela UNESCO em Paris, em 17 de outubro de 2003. Depois de promulgado o Decreto-Lei, o Ministério das Relações Exteriores enviou à Unesco o Termo de Ratificação.

CONSEQÜÊNCIAS PRÁTICAS
Do texto da Convenção, vemos que o Estado Brasileiro, como membro da UNESCO, tendo ratificada a Convenção, deverá, entre outras medidas:
a) garantir a salvaguarda do patrimônio cultural da humanidade constituído pela Falcoaria; 
b) preservar, proteger, promover e valorizar a sua prática;
c) opor-se a iniciativas que busquem esvaziar sua identidade e as suas formas tradicionais de existência;
d) apresentar periodicamente um ou vários inventários do patrimônio cultural imaterial presente no seu território. Estes inventários são objeto de atualização periódica em relatórios ao Comitê, em conformidade com o Artigo 29º, prestando as informações pertinentes sobre os referidos inventários.
Diante deste compromisso internacional, o Estado Brasileiro não poderá promulgar legislação que afete as formas tradicionais da prática da Falcoaria. 
O Artigo 15º, referente à participação das comunidades, grupos e indivíduos, prevê que: 
“No âmbito das suas atividades de salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, cada Estado Parte desenvolve esforços no sentido de assegurar a mais ampla participação possível das comunidades, grupos e, se for caso disso, indivíduos que criam, mantêm e transmitem esse património de maneira correta, e de os envolver ativamente na sua gestão.”

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